Precatório é a ordem de pagamento expedida pela Justiça para que a Fazenda Pública (União, estados, Distrito Federal ou municípios) quite uma dívida reconhecida por sentença judicial definitiva, sem mais possibilidade de recurso. É o instrumento constitucional que transforma uma decisão judicial em obrigação de pagamento efetiva contra o poder público.
Esse conceito, porém, é só o ponto de partida. Nos últimos anos, sucessivas emendas constitucionais mudaram como o valor é corrigido, quando incidem juros e quanto o governo pode gastar com precatórios a cada ano. Este guia reúne, num só lugar, as respostas diretas para cada uma dessas questões.
O que diz a Constituição Federal sobre precatórios?
O artigo 100 da Constituição Federal é a base de todo o sistema de precatórios. Ele determina que o pagamento de valores devidos pela Fazenda Pública, em razão de sentença judicial, deve seguir a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, com exceção dos créditos de natureza alimentar, que têm preferência sobre os demais.
Esse mesmo artigo prevê uma subprioridade dentro dos créditos alimentares: pessoas com 60 anos ou mais, portadoras de doença grave, ou pessoas com deficiência, têm preferência sobre os demais credores alimentares, até o limite de três vezes o valor considerado RPV pelo ente devedor.
O artigo 100 também estabelece que o orçamento das entidades de direito público deve incluir, obrigatoriamente, dotação suficiente para pagamento de precatórios apresentados até 1º de julho, para quitação até o final do exercício seguinte.
Quais emendas constitucionais mudaram as regras dos precatórios?
As regras de precatórios foram alteradas por diversas emendas ao longo dos últimos anos, e as mais relevantes para o cenário atual são:
- EC 113/2021: ajustou o cálculo do teto de gastos e determinou que a correção dos débitos da Fazenda Pública passasse a ser feita pela taxa Selic.
- EC 114/2021 (conhecida como “PEC dos Precatórios”): criou um limite anual para o pagamento de precatórios da União, com vigência prevista até 2026, calculado a partir da despesa do exercício de 2016, corrigida pela inflação.
- EC 136/2025, promulgada em setembro de 2025: trouxe a mudança mais recente e ampla. Ela alterou a fórmula de correção monetária e juros, antecipou o prazo de apresentação da proposta orçamentária de precatórios (de 2 de abril para 1º de fevereiro de cada exercício), eliminou o prazo final que antes existia para a quitação total do estoque de precatórios por estados e municípios, e passou a limitar o pagamento anual desses entes conforme a proporção entre o estoque de dívida em atraso e a Receita Corrente Líquida.
A EC 136/2025 também ampliou o conceito de crédito de natureza alimentar, passando a incluir relações trabalhistas ou previdenciárias, indenizações por morte ou invalidez e valores de repetição de indébito sobre remuneração ou proventos de aposentadoria.
Vale registrar: a constitucionalidade da EC 136/2025 é questionada na ADI 7873, em tramitação no Supremo Tribunal Federal. Até uma decisão em sentido contrário, as novas regras seguem valendo.
Como funciona a correção monetária dos precatórios?
A correção monetária dos precatórios incide desde a data-base do processo até o efetivo pagamento, e a fórmula mudou com a EC 136/2025: hoje, o valor é atualizado pela variação do IPCA acrescida de juros simples de 2% ao ano, mas se esse resultado ultrapassar a taxa Selic do período, aplica-se a Selic no lugar, sempre prevalecendo o índice menor entre os dois.
Antes dessa mudança, a correção seguia critérios diferentes por período: valores com data-base até dezembro de 2021 usavam a Selic sobre o total consolidado; entre dezembro de 2021 e o início da vigência da nova regra, a Selic incidia apenas sobre o principal e os juros já consolidados até aquela data.
Para precatórios de natureza tributária, a atualização segue os mesmos índices e critérios usados pela própria Fazenda Pública tributante, o que mantém coerência entre o valor do débito original e o valor final do precatório.
O que são os juros de mora nos precatórios?
Juros de mora são o acréscimo aplicado quando o pagamento atrasa em relação ao prazo constitucional. A regra central está no parágrafo 12 do artigo 100 da Constituição: não há incidência de juros de mora quando o pagamento das requisições ocorre até o final do exercício seguinte à expedição do precatório pelo tribunal, considerada a expedição em 1º de fevereiro.
Ou seja, os juros de mora só existem quando o Estado paga fora do prazo constitucional previsto. Enquanto o pagamento ocorrer dentro da janela legal, mesmo que isso signifique esperar até o fim do exercício seguinte, não há juros adicionais sobre o valor.
O que é o teto de gastos dos precatórios?
O teto de gastos dos precatórios é o limite máximo que a União, os estados ou os municípios podem destinar, em cada exercício orçamentário, ao pagamento dessas dívidas judiciais. Ele existe desde a EC 114/2021, que fixou esse limite para a União com vigência até 2026, calculado a partir da despesa de 2016 corrigida pela inflação.
A EC 136/2025 mudou esse desenho para estados e municípios: em vez de um teto fixo, o limite anual de pagamento passou a depender da proporção entre o estoque de precatórios em atraso e a Receita Corrente Líquida do ente devedor. Se o estoque em atraso for de até 15% da Receita Corrente Líquida do ano anterior, o pagamento anual corresponde a 1% dessa receita. Entes com estoque de dívida judicial maior tendem a pagar proporcionalmente menos a cada ano, o que na prática estica o prazo de quitação por décadas em alguns casos.
Para 2026, especificamente, a EC 136/2025 retirou os precatórios do limite geral de despesas primárias da União, o que ajuda o governo federal a cumprir sua meta fiscal do ano sem que o pagamento de precatórios pese diretamente nesse cálculo.
O que mudou nos precatórios em 2026?
Em 2026, três mudanças concretas afetam diretamente quem tem precatório a receber:
- Novo prazo de apresentação orçamentária: a proposta de precatórios passou a ser apresentada até 1º de fevereiro, e não mais até 2 de abril, o que antecipa a organização do cronograma anual.
- Fim do prazo fatal para quitação: o limite temporal que antes obrigava estados e municípios a zerar o estoque de precatórios em determinado ano foi eliminado pela EC 136/2025, o que torna o horizonte de pagamento mais incerto para credores de entes com dívida acumulada alta.
- Nova fórmula de atualização: o valor de precatórios segue corrigido por IPCA mais 2% ao ano, limitado pela Selic, critério já em vigor desde a EC 136/2025 e detalhado na regulamentação mais recente do Conselho da Justiça Federal (Resolução CJF nº 983/2026).
O volume total previsto para pagamento de precatórios federais em 2026 gira em torno de R$ 69,7 bilhões, distribuído em diferentes janelas de liberação ao longo do ano, conforme a disponibilidade de caixa do Tesouro Nacional.
Quais são os tipos de precatório?
Existem várias classificações possíveis para um precatório, e conhecer cada uma ajuda a entender onde o seu se encaixa:
Quanto à natureza do crédito:
- Alimentar: originado de relações trabalhistas, previdenciárias, salários, pensões, indenizações por morte ou invalidez. Tem prioridade constitucional de pagamento.
- Comum: os demais casos, como indenizações por desapropriação, questões tributárias não vinculadas a relação de trabalho, e ressarcimentos diversos. Paga depois dos precatórios alimentares.
Quanto à prioridade dentro dos alimentares:
- Superpreferencial: beneficia credores com 60 anos ou mais, portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, até o limite de três vezes o valor de RPV do ente devedor.
- Alimentar comum: os demais créditos alimentares, sem essa subprioridade etária ou de saúde.
Quanto ao ente devedor:
- Federal: devido pela União, INSS ou outras autarquias e fundações federais.
- Estadual: devido pelo governo de um estado ou pelo Distrito Federal.
- Municipal: devido por uma prefeitura ou suas autarquias.
Quanto à origem tributária:
- Tributário: originado de impostos, taxas ou contribuições reconhecidas como pagas indevidamente.
- Não tributário: originado de outras condenações, como salários, indenizações ou revisões previdenciárias.
Quanto ao valor:
- Precatório propriamente dito: acima do limite de RPV definido para cada ente devedor.
- RPV (Requisição de Pequeno Valor): dentro do limite legal, com trâmite mais rápido e fora da ordem cronológica geral.
Perguntas frequentes sobre precatórios
Qual artigo da Constituição trata dos precatórios?
O artigo 100 da Constituição Federal, que estabelece a ordem cronológica de pagamento, a prioridade dos créditos alimentares e a obrigatoriedade orçamentária para quitação dessas dívidas.
Existe juros de mora em todo precatório?
Não. Juros de mora só incidem quando o pagamento ocorre fora do prazo constitucional, ou seja, depois do final do exercício seguinte à expedição do precatório.
O teto de gastos vale para todos os entes públicos da mesma forma?
Não. A União teve um teto fixo até 2026 pela EC 114/2021. Estados e municípios, desde a EC 136/2025, seguem um limite calculado com base no estoque de dívida em relação à Receita Corrente Líquida.
A correção monetária dos precatórios usa sempre a Selic?
Não necessariamente. Desde a EC 136/2025, o critério é IPCA mais 2% ao ano, mas se esse valor superar a Selic do período, prevalece a Selic, sempre aplicando o índice menor entre os dois.
Precatório e RPV são a mesma coisa?
Não. RPV é o crédito dentro de um limite de valor definido por lei, com pagamento mais ágil. Precatório é o crédito acima desse limite, sujeito à ordem cronológica geral.
A EC 136/2025 já está em vigor definitivamente?
Está em vigor e sendo aplicada, mas sua constitucionalidade é questionada na ADI 7873, no Supremo Tribunal Federal, o que pode gerar mudanças futuras dependendo do julgamento.

